JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. MARCO INICIAL NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão de indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova progressão de regime, com base na data de cumprimento do último requisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado com a realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a subsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial deve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais, incluindo o último requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a data-base para nova progressão de regime deve ser fixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a data da remoção efetiva ao regime intermediário ou da decisão declaratória que concede o benefício. 4. No caso concreto, apenas com a realização do exame criminológico, em 7 de julho de 2020, foi preenchido o requisito subjetivo, configurando-se essa data como o marco inicial para o cálculo de nova progressão de regime. 5. Está preclusa a discussão sobre a necessidade do exame criminológico, tendo em vista que a defesa não impugnou a sua realização no momento oportuno. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.170.170/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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