JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A BAGATELA, NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DA CORTE SUPREMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que manteve sentença absolutória, aplicando o princípio da insignificância em caso de furto de dois pedaços de chapa de cobre avaliados em R$ 25,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor irrisório, mesmo diante da reincidência do réu e da prática do delito mediante escalada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância foi corretamente aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A reincidência e os maus antecedentes do réu não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. O acolhimento da pretensão ministerial demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.102.036/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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