- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIO OU NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E LEGALIDADE DO ENUNCIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão condenatório por tráfico de drogas que manteve a dosimetria da pena acima do mínimo legal e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação da recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a redução da pena provisória aquém do mínimo legal, em razão da incidência de atenuantes, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. A Corte de origem majorou a pena-base acima do mínimo legal e assentou a inexistência de atenuantes ou agravantes, inviabilizando a redução da pena. 5. A minorante do tráfico privilegiado foi negada devido à comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por denúncias anônimas e apreensão de materiais relacionados ao tráfico. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.136.410/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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