- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de entorpecentes, visando ao reconhecimento de atenuantes e do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, além do reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser atenuada com base na menoridade relativa e confissão espontânea, e se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a existência de atos infracionais e a dedicação a atividades criminosas. 4. Outra questão é a possibilidade de superação da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não permite a aplicação do redutor do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, como atos infracionais recentes e reincidência. 6. A Súmula n. 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF. 7. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.453/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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