JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da punibilidade de reeducando que cumpria pena em prisão domiciliar, mesmo após o cometimento de novo delito durante o período de prova. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução que reconheceu a extinção da pena pelo seu cumprimento, sem suspensão ou revogação do benefício da prisão domiciliar, apesar do novo delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade é válida quando não há suspensão ou revogação do benefício da prisão domiciliar, mesmo com a prática de novo delito durante o período de prova. 4. Outra questão é se a ausência de comparecimento em juízo para cumprimento das condições impostas ao regime aberto impede a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da punibilidade ocorre se não houver suspensão ou revogação do benefício dentro do prazo, mesmo com a prática de novo delito. 6. A questão do não comparecimento em juízo para cumprimento das condições do regime aberto não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a análise pela Corte Superior devido à ausência de prequestionamento. A acusação não apontou devidamente a violação do art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional da Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.341.381/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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