- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM SEDE HABEAS CORPUS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CUMPRIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte recorrente alegou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância em razão do pequeno valor dos bens subtraídos (R$ 87,00) e ausência de prejuízo à vítima, com a consequente absolvição do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a subtração de bens avaliados em R$ 87,00, em contexto de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, caracteriza conduta típica; e(ii) estabelecer se a decisão proferida em habeas corpus anterior, que reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, prejudica o exame do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade da conduta quando presentes os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso concreto, o valor dos bens subtraídos (R$ 87,00) é de pequena monta, não havendo violência ou grave ameaça, e os objetos foram recuperados, inexistindo lesão patrimonial efetiva. 5. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que o princípio da insignificância deve ser analisado com base em aspectos objetivos da conduta, não sendo afastado por elementos subjetivos como antecedentes criminais. 6. Consta no acórdão de origem que não houve comprovação de arrombamento ou prática de furto em repouso noturno, e o imóvel estava desabitado, afastando agravantes relevantes para reprovação penal da conduta. 7. Em habeas corpus anterior, foi reconhecida a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, o que prejudica a análise do recurso especial, em razão da decisão anterior ter caráter definitivo e abranger os mesmos fatos e fundamentos. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (AREsp n. 2.444.820/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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