JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECORRENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE UMA PORTA DANIFICADA. VÍTIMA QUE AFIRMOU QUE O BEM SUBTRAÍDO LHE ERA INSERVÍVEL. AVALIAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ESTADO DO BEM AVALIADO COM BASE EM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição do recorrente pela prática do crime de furto qualificado, com base no princípio da insignificância. 2. O recorrente foi condenado por furto de uma porta de madeira avaliada em R$ 160,00, considerada inservível pela vítima, mas descrita como nova por agentes públicos. 3. O Tribunal de origem não aplicou o princípio da insignificância, considerando o valor do bem superior a 10% do salário mínimo e a presença de qualificadoras. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao furtar um bem de valor presumidamente ínfimo e inservível à vítima, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de furto qualificado, desde que as circunstâncias do caso concreto justifiquem tal medida. 7. No caso, a porta furtada era considerada inservível pela vítima, e o valor do bem não justifica a intervenção penal, atendendo aos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o recorrente, reconhecendo a atipicidade da conduta. (AREsp n. 2.356.465/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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