JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. EXAME PERICIAL REALIZADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 9 dias-multa, por furto qualificado tentado, nos termos do art. 155, §4º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, que alegou nulidade da sentença por quebra da cadeia de custódia da prova, atipicidade material da conduta e ausência de fundamentação do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova que justifique a nulidade da sentença condenatória. 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do recorrente e o valor dos bens subtraídos impedem a aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material da conduta. 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente para embasar a condenação do recorrente. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia da prova, pois não há indícios de adulteração no local dos fatos até a realização da prova pericial, e a defesa não apresentou indicativos concretos que comprometessem a credibilidade da prova. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a reiteração criminosa constitui impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância, e o valor dos bens subtraídos, superior a 10% do salário mínimo vigente à época, afasta a aplicação do princípio. 8. O acórdão recorrido está fundamentado em exame exauriente do conjunto fático-probatório, demonstrando a autoria e materialidade do ilícito, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. (AREsp n. 2.501.605/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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