- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
Direito penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Peculato. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Fração de aumento da pena-base (1/8 do intervalo). Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal pela prática do crime de peculato, com discussão restrita à dosimetria da pena. 2. O Tribunal de origem, em revisão criminal, manteve a valoração negativa do vetor culpabilidade, por entender que o agente, além de se apropriar de recursos públicos, não exercia efetivamente as funções do cargo e mantinha vínculo empregatício paralelo, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta. Na primeira fase da dosimetria, foi adotada fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato, por circunstância judicial negativa. 3. A defesa sustenta: (i) violação ao art. 59 do Código Penal, por suposto bis in idem na negativa de culpabilidade, afirmando que a percepção de vencimentos sem o desempenho das funções do cargo seria inerente ao tipo penal de peculato; (ii) necessidade de adoção do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima, reputando ilegal o critério de 1/8 do intervalo das penas sem fundamentação específica; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de controle da idoneidade da motivação na dosimetria. 4. A decisão impugnada não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que: (i) a revisão da valoração da culpabilidade demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) a adoção de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas em abstrato, com fundamentação idônea, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundada no não exercício das funções do cargo e na existência de vínculo trabalhista paralelo, configura bis in idem ou extrapola elementos inerentes ao tipo penal de peculato, e se a análise dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato, como parâmetro de aumento da pena-base por circunstância judicial negativa, sem adoção do critério de 1/6 sobre o mínimo legal, viola o art. 59 do Código Penal ou está de acordo com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. A valoração negativa da culpabilidade está amparada em elementos concretos extraídos das instâncias ordinárias - apropriação de recursos públicos sem qualquer prestação de serviço, não exercício efetivo das funções do cargo e manutenção de vínculo empregatício paralelo - o que revela grau de reprovabilidade superior ao ordinário e não se confunde com elementos típicos do peculato, afastando a alegação de bis in idem. 7. A pretensão defensiva de afastar a negativação da culpabilidade demanda, necessariamente, o revolvimento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. A impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida apenas mediante requalificação jurídica das premissas fáticas fixadas, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem indicar de forma adequada a desnecessidade de reexame probatório. 9. No que concerne ao critério de exasperação da pena-base, a jurisprudência do STJ não impõe critério aritmético rígido, admitindo que o julgador utilize frações distintas (sobre o mínimo, sobre o intervalo ou outro parâmetro), desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da fundamentação concreta. 10. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato, para cada circunstância judicial negativada, encontra respaldo em precedentes desta Corte, não se verificando ilegalidade ou descompasso com o art. 59 do Código Penal. 11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do STJ a respeito da fração de aumento da pena-base e da possibilidade de adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade em crime de peculato, fundada no não exercício das funções do cargo e na manutenção de vínculo empregatício paralelo, constitui elemento fático concreto que extrapola o conteúdo típico e não configura bis in idem. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a reprovabilidade da conduta e a negativação da culpabilidade esbarra na vedação de reexame de matéria fático-probatória, prevista na Súmula 7/STJ. 3. Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base, sendo legítima a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, por circunstância judicial negativa, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a metodologia de aumento da pena-base, incide o óbice da Súmula 83/STJ, inclusive em recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Segunda Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC. (AgRg no AREsp n. 3.136.642/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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