- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sustentando ausência de elementos probatórios para comprovar o tráfico de drogas, o conhecimento da origem ilícita do veículo e a prática de adulteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) verificar a viabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. O recurso especial também é tempestivo, com correta representação processual e indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados, não incidindo as Súmulas nº 284/STF, 282/STF, 126/STJ e 283/STF. 4. A alegação de violação ao art. 158 do CPP não foi prequestionada, uma vez que o acórdão recorrido não abordou essa tese, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, nesse ponto, as Súmulas nº 282 e 356/STF. 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na materialidade e autoria comprovadas pela apreensão de 97kg de maconha, laudo toxicológico, depoimentos de policiais e demais elementos probatórios, que indicam a prática de transporte e posse de entorpecentes para fins de traficância, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6. A autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou demonstrada pelo uso de veículo clonado para transporte da droga, sendo irrelevante que o réu não tenha realizado diretamente a adulteração, já que foi beneficiário direto do ilícito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 7. A condenação pelo crime de receptação foi devidamente fundamentada na apreensão de veículo roubado na posse do réu, que não apresentou justificativa plausível para a origem lícita do bem, atraindo o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos, presume-se o dolo na conduta do agente. 8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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