- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob alegação de não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas é inadmissível em embargos de divergência, bem como acórdãos prolatados por outros tribunais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada de certidões, cópias do inteiro teor dos acórdãos, citação de repositórios oficiais ou reprodução de julgados com indicação da fonte. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e por outros tribunaisnão podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 3. A transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 16/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.590/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 5/12/2023. (AgRg nos EAREsp n. 2.590.469/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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