JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis, ao fundamento de inexistência de manifestação contraditória acerca da competência dos Juízos envolvidos, bem como de autonomia das demandas em questão, a saber: ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão. O agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as ações, além do risco de dano irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em trâmite nos Juízos envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade externa suficiente para configurar o conflito positivo de competência; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suspender a tramitação da ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos por conexão. No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes. 4. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais. 6. As alegações de risco de dano irreparável e de existência de precedentes que autorizariam a suspensão das ações em trâmite conjunto não encontram amparo nos fatos dos autos, pois não se demonstrou conexão suficiente ou inevitável entre as demandas capaz de configurar conflito de competência. 7. A decisão monocrática atacada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de tramitação independente de ações possessórias e de ações relacionadas à propriedade, salvo situações excepcionalíssimas de conexão inafastável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. O conflito de competência somente se configura quando há manifestação contraditória de competência ou incompetência entre dois ou mais juízos sobre a mesma causa ou controvérsia relevante. 2. Demandas relacionadas à posse e à propriedade podem tramitar de forma independente, salvo em situações excepcionalíssimas de conexão robusta que inviabilizem decisões harmônicas. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, dada sua finalidade estrita de solucionar controvérsias sobre competência jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no CC n. 153.199/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.398.114/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020. (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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