- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFLITANTE ENTRE JUÍZOS. ANULATÓRIA E IMISSÃO NA POSSE. INTAÇÕES AUTÔNOMAS QUE TRAMITAM PERANTE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre juízo estadual, no qual tramita ação de imissão na posse, e juízo federal, onde proposta ação anulatória de leilão contra a Caixa Econômica Federal, ao fundamento de inexistência de manifestação conflitante acerca da competência e da autonomia das demandas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para configuração de conflito de competência, notadamente a existência de manifestação expressa e contraditória entre juízos acerca da competência para julgamento de demandas supostamente conexas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, exige manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma causa.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o incidente não se presta a solucionar meras situações de conexão ou eventual risco de decisões conflitantes, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/11/2024).5. No caso concreto, não há manifestação contraditória dos juízos envolvidos acerca da competência, tampouco decisão conflitante que justifique a instauração do incidente.6. A ação de imissão na posse, em trâmite na Justiça Estadual, e a ação anulatória de leilão, em curso na Justiça Federal, possuem objetos e causas de pedir distintos, o que afasta a prejudicialidade externa apta a caracterizar conflito de competência (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 24/2/2025).7. Ainda que se cogite de conexão entre as demandas, a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não sendo possível deslocar a ação possessória para aquele juízo na ausência de ente federal (CC n. 214.619/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 17/11/2025).IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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