- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. ESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, B, §2º. O ÚNICO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ao contrário do que faz crer o ora agravante, da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, diante de aplicação de repetitivo, o único recurso cabível é o agravo interno para o colegiado do próprio Tribunal de origem, a teor do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015. Eis o teor da lei processual: "§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." III - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, cabendo, nesses casos, ao colegiado do tribunal local dar solução final. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.761/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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