- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em ação securitária, em que se discute a competência para julgamento da matéria. Após improvimento do agravo de instrumento, negou-se admissibilidade ao recurso especial. II - Contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, somente é cabível agravo interno ou regimental, a ser julgado pela Corte de origem (Questão de Ordem no Ag. n. 1.154.599/SP). É incabível a utilização da reclamação constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento ao agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo especial fundada em matéria repetitiva. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl 38.821/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020; AgInt na Rcl 39.760/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020. III - O entendimento também já foi pacificado pela Corte Especial. Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei n. 13.256/2016, que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020). IV - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 32.337/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.