- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não houve análise da alegada desproporcionalidade ou não da pena de perda da função pública no acórdão paradigma, senão o pedido de condenação ao ressarcimento dos danos, tendo sido provido o recurso do ente público. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma são divergentes porque diversos eram os contornos fáticos de cada ação e das alegações de cada recurso, contexto no qual não se evidencia a necessária divergência apta a ser solucionada mediante os presentes embargos. 2. A alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, no tocante às particularidades da perda da função pública, não foi sequer tangenciada no acórdão recorrido ou mesmo no paradigma, estando, ademais, suspenso o art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992 pela medida cautelar deferida na ADI 7.236. 3. É pacífica a orientação de que, não sendo o caso de abolição da tipicidade da conduta, não se sustenta a pretensão de aplicação de lei nova sobre questões de mérito, não se tendo conhecido dos embargos de divergência. 4. A condenação na origem se deu no âmbito das conhecidas ações por improbidade ligadas à "operação sanguessuga" (art. 10 da LIA), havendo o reconhecimento do dolo de todos os envolvidos, razão por que não se mostra influente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 1.199. 5. Agravo interno a que se se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.722.622/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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