JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
27/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 27/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao recorrente e a outro acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, e 337-A, inciso III, do Código Penal, na forma dos arts. 29, 69 e 71 do Código Penal, por supressão de contribuição social previdenciária e fraude mediante declaração falsa às autoridades fazendárias. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que a denúncia não é inepta, pois apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não atender aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal no recebimento da inicial acusatória. 5. A alegação de responsabilização penal objetiva do recorrente pelo simples fato de compor o quadro societário da empresa, sem demonstração do liame entre a posição ocupada e o resultado ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito. 7. A denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não sendo inepta. 8. A imputação da autoria delitiva decorre da condição dos réus como sócios-administradores, responsáveis pelas decisões financeiras e tributárias da empresa, e não de responsabilidade penal objetiva. 9. A alegação de ofensa ao art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal não procede diante da evidente aptidão da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade. 2. A denúncia que apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos não é inepta. 3. A imputação de autoria delitiva deve ser baseada na condição de sócio-administrador responsável pelas decisões da empresa, e não em responsabilidade penal objetiva." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, arts. 29, 69, 71, 337-A, III; Código de Processo Penal, arts. 41, 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021. (AgRg no RHC n. 203.128/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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