JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia. 2. Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I e II, c/c o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não havendo inépcia. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7. As alegações dos agravantes se confundem com o mérito da ação penal e serão analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não é inepta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024. (AgRg no RHC n. 177.260/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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