- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 27/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A decisão agravada absolveu o réu da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base no desconhecimento da idade da vítima, caracterizando erro de tipo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, e se a análise dessa questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, conforme o art. 20 do Código Penal. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, e a análise dessa questão não pode demandar reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.712/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.08.2018. (AgRg no REsp n. 2.078.419/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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