JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado pelo Ministério Público do Mato Grosso. O recurso especial visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, afastada pelo Tribunal de Justiça local, que reconheceu a ocorrência de erro de tipo e absolveu o réu com fundamento na insuficiência de provas quanto ao conhecimento da idade da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para afastar a excludente do erro de tipo reconhecida pelo Tribunal de origem e restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame da moldura fática delineada pela instância ordinária, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça revolver o conjunto probatório dos autos. 4. O Tribunal de origem reconhece a incerteza quanto ao conhecimento da idade da vítima pelo réu, destacando a consensualidade da relação sexual, o desenvolvimento físico e mental da adolescente, a ausência de vínculo de proximidade e a pequena diferença de idade entre as partes. 5. A configuração do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, é reconhecida diante da dúvida razoável sobre a ciência do réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, situação que autoriza a absolvição. 6. A pretensão recursal do Parquet demandaria o revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal local, o que não se admite na via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.913/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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