- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME AUTÔNOMO. CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, apenas admitida quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois o crime de adulteracão de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) possui autonomia em relação ao crime de estelionato (art. 171 do CP), tendo objetos jurídicos distintos. 3. A alegada configuração de crime impossível demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A negativa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público encontra-se devidamente fundamentada, haja vista a presença de elementos que indicam conduta criminal habitual, nos termos do artigo 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 203.107/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.