JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
26/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO. SUBSISTÊNCIA DA PERSECUÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FALSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário foi parcialmente acolhido, para trancamento do exercício da ação penal somente em relação ao estelionato contra o Poder Judiciário, pois, apesar do uso do processo, foi possível ao magistrado identificar a fraude empregada pelos agentes. Trata-se de crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto, porquanto não houve risco de prolação de decisão favorável, necessária à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 2. Entretanto, não pode ser impedida a persecução penal para apurar os delitos de falsidade. Afastada a imputação de estelionato, nem sequer subsiste situação de conflito aparente de duas normas penais, a atrair a discussão sobre o princípio da consunção. Ademais, ao que tudo indica, as procurações falsificadas tiveram potencialidade lesiva autônoma, pois permitiram o exercício do direito abstrato de ação indenizatória e movimentaram a máquina judiciária, inclusive com determinação de investigações e correição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 100.912/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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