- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE RÍGIDA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR REGISTRO DE OCORRÊNCIA, EXAME PERICIAL E DECLARAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem concluiu pela manifestação do interesse da vítima quanto à investigação penal, salientando que a representação prescinde de manifestação formal. Nesse contexto, destacou que "restou demonstrada a intenção de representação da vítima no tocante ao suposto delito de lesão corporal, uma vez que realizou Boletim de Ocorrência, acostou aos autos fotografias das supostas lesões corporais, submeteu-se à perícia médica, e Receituário Médico e apresentou declaração perante Autoridade Policial relatando os fatos."3. Não havendo elementos que indiquem a ausência do referido interesse por parte da vítima, não há que se falar em decadência do direito de representação.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 207.236/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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