JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a representação da vítima, nos casos de ação penal pública condicionada, não exige formalidade excessiva. É suficiente ato inequívoco de interesse na persecução penal. 2. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, tem-se que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades e é desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, pois basta que resulte inequívoco o seu interesse na persecução penal. 3. No caso concreto, a ofendida compareceu ao Instituto Médico Legal para realização de exame de corpo de delito logo após os fatos, ocorridos em 22/10/2023, e ainda compareceu à Delegacia de Polícia no mesmo dia para registrar a ocorrência, ocasião em que prestou declarações detalhadas acerca das circunstâncias do crime. 4. A lavratura do termo de declarações bem como a realização de boletim de ocorrência, na data do fato, evidenciam a intenção da vítima em autorizar a persecução criminal, de forma que não há falar em decadência do seu direito de representação. A conduta da ofendida não deixa dúvida quanto ao seu interesse em promover a ação penal, apta a configurar, assim, manifestação válida e suficiente para afastar a alegada decadência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 987.804/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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