JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE. REDUÇÃO. INÍCIO OU TÉRMINO DO TERMO. COINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. 2. "3. Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade do recurso. 4. Hipótese em que, não obstante tenha o Tribunal de origem estabelecido horário diferenciado de trabalho na quarta-feira de Cinzas, é certo que houve expediente forense (ainda que reduzido), sendo considerado, portanto, como dia útil para fins de contagem de prazo processual, que não se encerrou em tal data." (AgInt no AREsp 1541479/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 2/12/2019). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.598.839/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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