- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 02/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE. REDUÇÃO. INÍCIO OU TÉRMINO DO TERMO. COINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, do CPC/2015. 3. Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal. 4. Hipótese em que, não obstante tenha o Tribunal de origem estabelecido horário diferenciado de trabalho na quarta-feira de Cinzas, é certo que houve expediente forense (ainda que reduzido), sendo considerado, portanto, como dia útil para fins de contagem de prazo processual, que não se encerrou em tal data. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.541.479/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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