- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO I, E 307, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. ARTIGO 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a prova da materialidade do fato e a demonstração da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413, do CPP. Precedentes. 2. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperiosa a indicação dos elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que seja demonstrada, de forma sucinta, mas fundamentada, a existência de indícios de autoria, além da materialidade do ilícito . Precedentes. 3. Nesse contexto, se o decisum se limitou a apontar os elementos que dão suporte à acusação, não assumindo qualquer conotação de condenação antecipada, como na hipótese vertente, não há que se falar em excesso de linguagem. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.956.599/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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