- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do réu condenado em primeira instância por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça de Sergipe absolveu o réu, considerando as circunstâncias peculiares do caso, como o consentimento da vítima, a convivência marital, a pequena diferença de idade entre os envolvidos e o consentimento da mãe da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, é possível afastar a presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal, mantendo a absolvição do réu. 4. O Ministério Público sustenta que o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do Tribunal de origem considerou para justificar a absolvição as circunstâncias específicas do caso, como a pequena diferença de idade entre o réu e a vítima, o consentimento familiar, o fato de se tratar de homem de pouca instrução e de cultura cigana e a ausência de intenção de dissimulação por parte do acusado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a não aplicação da presunção absoluta de vulnerabilidade, quando a intervenção penal se mostra desnecessária. 7. O agravo regimental foi improvido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão das particularidades do caso concreto que afastam a necessidade de aplicação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Em situações excepcionais, a presunção absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal pode ser afastada, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto. 2. A intervenção penal deve ser evitada quando não há afetação relevante do bem jurídico protegido". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015. (AgRg no AREsp n. 2.305.729/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.