- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, pelo delito do art. 216-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de declaração. 2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, em razão de o magistrado ter tomado frente na inquirição das testemunhas, antes de passar a vez para a acusação, e a não verificação do núcleo do crime de assédio sexual, pleiteando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. A decisão impugnada aplicou o óbice da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, para não conhecer do recurso especial quanto à nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, alegada pela defesa, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sem o necessário prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A defesa não impugnou o capítulo concernente à não verificação do núcleo do crime de assédio sexual, operando-se a preclusão no ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de nulidade processual por desrespeito ao sistema acusatório. 2. A preclusão opera-se quando a defesa não impugna determinado capítulo da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CP, art. 216-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.458.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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