- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENVIO DE MENSAGENS E CHAMADAS DE VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau da acusação de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação ministerial para condená-lo à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, por ter enviado mensagens e realizado chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico sem a anuência da vítima. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. O agravante, então, interpôs agravo sustentando a negativa de vigência ao art. 215-A do CP e pleiteando sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por importunação sexual pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da tese de que a prática do delito exige contato físico direto entre o agente e a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, como envio de mensagens e chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico, desde que não haja consentimento da vítima. 7. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas produzidas, incluindo o relato coerente da vítima, a extração de dados do relatório do GAECO e o próprio depoimento do réu, que confirmou sua identidade. 8. A ausência de contato físico entre agente e vítima não descaracteriza a tipicidade da conduta quando há prática de ato libidinoso sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.815.411/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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