- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENVIO DE FOTOS ÍNTIMAS PELA INTERNET SEM CONSENTIMENTO. CONTATO FÍSICO PRESCINDÍVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO IDENTIFICADA. INVESTIGAÇÃO CONCLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial manejado pelo Ministério Público estadual e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para restabelecer a condenação do agravante pela prática do delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das teses relativas à dosimetria da pena deduzidas na apelação. 2. Decisão agravada que assentou ser prescindível o contato físico entre agente e vítimas para configuração do crime de importunação sexual, bastando a prática de ato libidinoso, sem consentimento da ofendida, destinado a satisfazer a lascívia do agente e desde que ausentes violência ou grave ameaça, reconhecendo que o envio de fotos íntimas pela internet, sem anuência das destinatárias, subsume-se ao tipo penal. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a: a) incidência dos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial ministerial; b) interpretação extensiva desfavorável ao réu do art. 215-A do CP; e c) nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia, por ter a condenação se baseado em capturas de tela apresentadas pelas vítimas, sem perícia oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) o crime de importunação sexual exige contato físico com a vítima ou se pode ser caracterizado pelo envio de conteúdo pornográfico, por meio de recursos tecnológicos, sem consentimento da ofendida; b) o restabelecimento da condenação do ora agravante pelo delito tipificado no art. 215-A do CP esbarra nos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ; e c) há nulidade por quebra da cadeia de custódia, notadamente pela alegação de que a sentença condenatória foi embasada tão somente em capturas de tela apresentadas pelas vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) não exige contato físico entre autor e vítima, bastando a prática de ato libidinoso, sem o consentimento da ofendida, com o intuito de satisfazer a lascívia do agente e desde que ausentes violência ou grave ameaça, sendo possível sua ocorrência por meio de recursos tecnológicos, como o envio de conteúdo pornográfico pela internet sem anuência da vítima. 6. À luz do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, consistente no envio de fotos íntimas às vítimas, sem seus consentimentos, mostra-se juridicamente correta a subsunção da conduta ao tipo do art. 215-A do CP, motivo pelo qual é legítimo o restabelecimento da condenação antes afastada por entendimento local que condicionava o tipo à existência de contato físico. 7. O provimento do recurso especial ministerial decorreu de revaloração jurídica da moldura fática expressamente reconhecida pela Corte de origem, sem revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que não há ofensa à Súmula n. 7 do STJ e a matéria se encontra devidamente prequestionada no acórdão local. 8. O acórdão do Tribunal de origem afastou a alegada quebra da cadeia de custódia ao consignar que as capturas de tela apenas deflagraram a investigação, tendo a autoria sido apurada a partir de dados telemáticos obtidos com quebra de sigilo regularmente autorizada, de maneira que não houve prejuízo à defesa. 9. Inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial, impõe-se a manutenção integral do entendimento que restabeleceu a condenação pelo crime de importunação sexual e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das teses relativas à dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, configurando-se com o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento da vítima, sendo prescindível o contato físico entre autor e ofendida. 2. A revaloração jurídica da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, para enquadrar a conduta no tipo do art. 215-A do CP, não implica reexame de provas e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.966.827/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.411/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.205/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/202; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.253.330/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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