- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na decisão de pronúncia, por estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial e não ratificados em Juízo, pode ser considerada ilegal, mesmo após a condenação pelo Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do habeas corpus após a condenação, quando alegado constrangimento ilegal manifesto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri. 5. A ausência de ratificação judicial das provas na fase de pronúncia não autoriza, por si só, a nulidade da decisão, especialmente após a condenação em plenário. 6. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas na decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso contra a decisão de pronúncia é prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri. 2. A ausência de ratificação judicial das provas na fase de pronúncia não autoriza a nulidade da decisão após a condenação em plenário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.412.819/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021. (AgRg no HC n. 798.849/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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