- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. MANUTENÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVAS PRECEDENTES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. A anulação de provas colhidas mediante indevido ingresso no domicílio não tem o condão de contaminar as provas precedentes e idôneas. 2. No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a prática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, que motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos agravantes em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a apreensão de 156 porções de cocaína com a agravante e 13 pinos de cocaína com o agravante (sem detalhamento do peso em gramas). 3. Portanto, até a apreensão de drogas em posse dos agravantes, os procedimentos investigatórios foram legais e legítimos, lastreados em fundadas razões. 4. Já o ingresso no domicílio em razão da referida apreensão, apesar de reconhecidamente ilegal - tanto que ensejou a concessão parcial da presente ordem para anular as provas ali coletadas - não contamina os atos precedentes, porquanto a teoria dos frutos da árvore envenenada fulmina com a nulidade tão somente as provas nulas e as que lhe são derivadas, mas não as independentes e idôneas. 5. Não há como conhecer do pedido deduzido no agravo regimental quanto à nulidade das interceptações telefônicas, porquanto totalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (AgRg no HC n. 714.559/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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