- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com apelação desprovida pelo Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à habitualidade criminosa e à quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade de drogas e na existência de outros processos por tráfico, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a qualidade da droga podem afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas quando conjugadas com outras circunstâncias que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. 5. A decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência do STJ, que exige provas concretas de dedicação a atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 6. A revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, o que é incompatível com a Súmula nº 7 do STJ.IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (EDcl no AREsp n. 2.684.649/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.