- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI. AGRAVANTE. ELEVAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosagem da pena em condenação por roubo tentado, com agravantes e atenuantes consideradas na dosimetria. 2. O Juízo de 1º grau fixou a pena-base em 7 anos de reclusão, considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como o uso de ardil e a manutenção de nove pessoas reféns. A pena foi ajustada em fases subsequentes, resultando em 6 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão. 3. A Corte de origem, em revisão criminal, ajustou a pena para 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, aplicando a fração de 1/3 para as majorantes e considerando a menoridade relativa para redução do prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a premeditação como fundamento para majoração da pena pela culpabilidade e o modus operandi como justificativa para aumento pela circunstância do crime. 5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento e diminuição da pena nas fases subsequentes da dosimetria, especialmente em relação às atenuantes e agravantes e fração de redução pela tentativa. III. Razões de decidir 6. A premeditação do crime é considerada fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade, pois desborda do tipo penal. 7. O aumento da pena em razão das circunstâncias do crime é justificado pelo modus operandi, que revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo. 8. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificado. 9. Na segunda fase, não se vislumbra manifesto excesso nos parâmetros dosimétricos adotados, porquanto a pena foi reduzida ao piso legal pelas duas atenuantes, remanescendo uma agravante a ser sopesada, o que implicou elevação de 1/6 da reprimenda intermediária. 10. A redução da pena pela tentativa foi aplicada corretamente, considerando o iter criminis percorrido pelos agentes. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação do crime justifica a majoração da pena pela culpabilidade. 2. O modus operandi pode justificar o aumento da pena pelas circunstâncias do crime. 3. A fixação da pena-base deve ser proporcional e justificada, sem necessidade de critério matemático rígido. 4. Descabe falar em excesso na etapa intermediária, porquanto a pena foi reduzida ao piso legal pelas duas atenuantes, remanescendo uma agravante a ser sopesada, o que implicou elevação de 1/6 da reprimenda intermediária. 5. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, II, h; 65, I; 115; 157, §2º, I, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.780/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.2.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.629/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 923.961/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 9/9/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 18/6/2024. (AgRg no HC n. 961.315/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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