JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. DISTINGUISHING. INVESTIGAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICITUDE. COMPLEXIDADE DA FRAUDE. NECESSIDADE DE MEDIDAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a mitigação da Súmula Vinculante 24 nas hipóteses em que houver embaraço à fiscalização tributária ou indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal, permitindo a instauração de investigação penal antes da constituição definitiva do crédito tributário (ARE n. 936.653 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 24/5/2016). 2. Verifica-se que, mesmo nos casos de crimes materiais previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é possível a instauração de inquérito policial ou procedimento investigativo junto ao Ministério Público antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, quando demonstrada a impossibilidade de apuração pela via administrativa, por ausência de recursos técnicos ou necessidade de medidas judiciais como busca e apreensão e quebra de sigilo (HC n. 260.354/PE, DJe 25/9/2014). 3. No caso concreto, a constituição do crédito tributário não foi possível por absoluta impossibilidade técnica e jurídica de apuração pela Receita Estadual, diante da complexidade e engenhosidade das fraudes supostamente praticadas, que exigiam instrumentos investigativos disponíveis apenas na esfera penal. 4. Conclui-se, portanto, que não se aplica ao caso a Súmula Vinculante 24 do STF, sendo legítima a deflagração de procedimento investigativo pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro antes da constituição definitiva do crédito tributário, bem como o compartilhamento de dados da Receita Federal com o Parquet. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 756.140/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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