JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
15/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 15/02/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BLINDAGEM METÁLICA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. . TRANCAMENTO. INQUÉRITO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de mitigação da Súmula Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal, quando, além dos crimes tributários, há indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Precedentes. II - No presente caso, como ressaltado pela instância antecedente, o crime de sonegação descrito pelos agravantes teria sido praticado por meio da falsificação de documentos e no seio de organização criminosa, delitos autônomos e para os quais não se exige a prévia constituição definitiva do crédito tributário na seara administrativa. III - Neste agravo regimental, contudo, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.829/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
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