JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1.966. AGENTE MARÍTIMO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a condição de agente marítimo da ora Agravante, demandaria necessário revolvimento de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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