JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. substitutivo de recurso especial. AREsp n. 2.898.610/SC em tramitação neste stj - JULGADO PELA QUINTA TURMA EM 9/12/2025. JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. condenação por Estupro de Vulnerável na origem. teses deFENSIVAS. revolvimento de fatos e provas. flagrante ilegalidade não identificada no caso concreto. desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio e de não ter sido identificada flagrante ilegalidade no caso concreto. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável, art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de tipicidade material e desconhecimento da idade da vítima. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada pelo STJ e STF. O julgamento colegiado da matéria no AREsp n. 2.898.610/SC, em 9/12/2025, prejudica a impetração de sobremaneira. 5. Ainda assim, não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.019.114/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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