- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL . INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro, notadamente porque cabível o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP), com efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 68.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 76.593/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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