- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2022, p. 09/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. LACUNA EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE. EXCESSO NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o particular impetrou mandado de segurança no ano de 2016 narrando sua condição de servidor público estadual que preencheu todos os requisitos necessários para se aposentar. Arguiu que o Estado do Paraná suspendeu o trâmite do processo administrativo que examina o pedido de concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição até a conclusão de processo administrativo disciplinar contra o particular. Defendeu ter direito líquido e certo à concessão ao benefício previdenciário e que a Lei Complementar Estadual n. 131/2010 não contém disposição acerca da suspensão dos processos administrativos de aposentadoria voluntária ou exoneração voluntária. 2. A Segunda Turma do STJ, em recente caso, que é semelhante à hipótese dos autos, reconheceu a possibilidade de determinar a suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar. 3. Essa medida é admitida inclusive quando não há norma específica no Estatuto de Servidores Públicos Estaduais, tendo em vista a incidência subsidiária da Lei n. 8.112/1990. 4. Contudo, a ordem requerida no mandado de segurança deve ser concedida. Posto o teor do art. 172 da Lei n. 8.112/1990, não é possível ignorar que: I) o processo administrativo disciplinar foi iniciado em 2015; II) já em 2021, o Estado do Paraná informou que o processo administrativo disciplinar ainda não foi concluído; e III) o julgamento do presente agravo interno ocorre em 2022. 5. Ora, conforme já destacado também pela Segunda Turma, o excesso de prazo para concluir processo administrativo disciplinar não pode repercutir no andamento do processo de aposentadoria. Uma vez incontestável o transcurso legal para a conclusão do PAD, o processo administrativo para a concessão de aposentadoria não poderá ficar suspenso. A propósito, em caso semelhante ao dos autos: RMS n. 60.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS n. 61.130/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022.)
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