JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a Secretária de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que suspendeu o trâmite administrativo dos pedidos de aposentadoria dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná que respondiam a Processo Administrativo Disciplinar até que estes fossem concluídos. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - As disposições da Lei n. 8.112/1990 são aplicáveis, no âmbito dos Estados, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos, e não haja incompatibilidade entre as normas. A propósito: (AgInt no RMS n. 54.617/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2018). III - A lacuna na Lei Complementar Estadual n. 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990. IV - Trata-se de legítima integração da legislação estadual por meio da aplicação subsidiária da norma federal, consoante pacífica jurisprudência. V - No tocante ao alegado excesso de prazo para concluir o processo disciplinar, tem-se que se trata de processo administrativo disciplinar altamente complexo, decorrente da conhecida Operação Publicano, que deflagrou um dos maiores esquemas de corrupção no âmbito das auditorias fiscais das Fazendas Estaduais, o que, ao menos, em tese, justifica o prazo necessário para a sua conclusão, ainda que pareça ultrapassar o prazo legal. VI - É que, não raro, os próprios acusados buscam protelar o processo administrativo, com infindáveis manobras e requerimentos com vistas a impedir o regular processamento do PAD. VII - É de se presumir que a complexidade dos autos disciplinares e as múltiplas petições, recursos, requerimentos, testemunhas, e todas as providências que a vivência do foro permite concluir ocorram no âmbito de processos de tal natureza complexa, não autorizam a conclusão de que o alegado excesso de prazo tenha decorrido de culpa da Administração, o que afasta o direito líquido e certo da alegação. VIII - Não há nos autos elementos suficientes para se concluir fosse a demora injustificada, e eventual demonstração neste sentido necessariamente demandaria dilação probatória, o que é vedado nos estreitos limites do mandado de segurança. IX - Não se vislumbra nenhum prejuízo para a administração na suspensão dos processos de aposentadoria voluntária, já que os recorrentes estão afastados de suas funções. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.568/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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