- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a restituição de parcela de ITCMD paga em excesso. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte não conheceu do recurso especial dos contribuintes diante da sua intempestividade. A decisão foi reconsiderada. Interposto agravo interno pela Fazenda Estadual, alega a parte agravante que, no momento da interposição do recurso, não houve a juntada de documento idôneo que comprovasse sua tempestividade. O agravo interno merece provimento. II - Mediante análise do recurso do recurso especial, percebe-se que as partes recorrentes foram intimadas do acórdão recorrido em 5/12/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 28/1/2019. III - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. O fato de ter sido proferido despacho determinando que a parte recorrente comprovasse a tempestividade com documento idôneo demonstra que tal comprovação não ocorreu no momento da interposição do recurso. De fato, juntamente com a petição de recurso especial, nenhum documento relacionado à tempestividade foi juntado aos autos. A parte somente fez alegações no corpo das razões do recurso a respeito da suspensão dos prazos. A jurisprudência desta Casa entende que as alegações de tempestividade nas razões do recurso são insuficientes para a demonstração da tempestividade. IV - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da Questão de Ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. VII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VIII - Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.366/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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