- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REDE COMPLEXA DE COLABORADORES. ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIOS DO PORTO E TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO DE CONTÊINERES. APREENSÃO DE MAIS DE TRÊS TONELADAS DE COCAÍNA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões significativas de cocaína em portos internacionais. 2. Fato relevante. O agravante, técnico de manutenção de contêineres, utilizava seu acesso privilegiado para facilitar a inserção de drogas em contêineres, contribuindo para a logística do tráfico internacional. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela adequação da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso, a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do grupo criminoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade das condutas, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente. 6. A complexidade do caso, envolvendo uma organização criminosa com múltiplos réus e operações internacionais, justifica a dilação dos prazos processuais, não configurando excesso de prazo. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga e a contumácia delitiva. IV. Dispositivo 8. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 208.415/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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