- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. OBSERVÂNCIA DO QUANTITATIVO ACIONÁRIO DEFINIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo decisão judicial transitada em julgado definindo o número de ações da telefonia fixa e/ou móvel em demanda anterior, é com base nesse número que deverão ser calculados os acessórios, em respeito ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.562.295/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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