- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO NÃO É QUESTÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS POR NÃO AFETAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, sem que lhe tenha sido reconhecida a causa da diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que as circunstâncias de fato consideradas no decreto condenatório (quantidade de droga, apreensão de armas de fogo e petrechos para o tráfico) seriam insuficientes para fundamentar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas e sustenta que a motocicleta apreendida no momento da prisão em flagrante pertence a terceiro de boa-fé, a quem deveria ser restituída. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.413/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.