- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria das penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia na presença de criança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a culpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as circunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii) as consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das vítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na supressão de instância. 4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas, que eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a gradação da vulnerabilidade. 5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite a exasperação da pena-base. 6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas, dado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela relação fraterna e a obrigação de filmar o ato. 7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida na confissão e na sua irrelevância para a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser graduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base. 2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria. 3. A atenuante da confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, II, "d", 71, 217-A, 218-A, 226, II; ECA, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.020.401/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC n. 944.921/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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