JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VÍTIMA QUE, PELO ELEVADO NÍVEL DE EMBRIAGUEZ, NÃO ESTAVA CONSCIENTE PARA CONSENTIR COM A PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS. CONFISSÃO NÃO VERIFICADA PELAS ORIGENS. ACUSADO QUE AFIRMA QUE A RELAÇÃO SEXUAL FOI CONSENTIDA E NEGA O ESTADO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da atenuante da confissão depende da admissão, pelo réu, das elementares do delito. Em se tratando de estupro de vítima que, pelo avançado estado de embriaguez, não possuía condições de consentir com o ato sexual, o mero reconhecimento, pelo recorrente, de que praticou atos sexuais com a ofendida, afirmando, contudo, que a relação foi consentida, não tem o condão de ser admitido como confissão do delito, pois ausente a admissão de elementar do crime, a saber: a vulnerabilidade da vítima, incapaz de consentir. 2. Irretocável o entendimento das instâncias de origem no sentido de que o réu não confessou o delito, pois negou que a relação sexual não fora consentida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.694.051/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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