- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VÍTIMA QUE, PELO ELEVADO NÍVEL DE EMBRIAGUEZ, NÃO ESTAVA CONSCIENTE PARA CONSENTIR COM A PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS. CONFISSÃO NÃO VERIFICADA PELAS ORIGENS. ACUSADO QUE AFIRMA QUE A RELAÇÃO SEXUAL FOI CONSENTIDA E NEGA O ESTADO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da atenuante da confissão depende da admissão, pelo réu, das elementares do delito. Em se tratando de estupro de vítima que, pelo avançado estado de embriaguez, não possuía condições de consentir com o ato sexual, o mero reconhecimento, pelo recorrente, de que praticou atos sexuais com a ofendida, afirmando, contudo, que a relação foi consentida, não tem o condão de ser admitido como confissão do delito, pois ausente a admissão de elementar do crime, a saber: a vulnerabilidade da vítima, incapaz de consentir. 2. Irretocável o entendimento das instâncias de origem no sentido de que o réu não confessou o delito, pois negou que a relação sexual não fora consentida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.694.051/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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