- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 59, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Consta do recorrido acórdão as seguintes compreensões do Tribunal de origem (fls. 585/586): [...] A vítima D. K. DOS S., em depoimento especial, relatou com propriedade o ocorrido, apresentando detalhes do crime sexual sofrido por parte do réu, alegando que era enteada do acusado e era abusada por ele desde os 09 anos de idade. Que, após completar 14 anos de idade, a vítima continuou a ser violentada constantemente pelo réu, chegando, inclusive, a engravidar quando estava com 15 anos. Mencionou que R, tendo conhecimento do seu estado gravídico, comprou chás abortivos e a fez tomar e, não tendo sido suficiente, ministrou-lhe remédio abortivo conhecido como citotec em quantidade de dois comprimidos via oral e dois comprimidos inseridos via vaginal, que o foram inseridos, inclusive, pelo próprio acusado, tendo após o efeito do remédio a vítima expelido o feto que estava com quase 04 meses de formação. [...] A vítima contou que o bebê já estava com formação completa quando foi abortado, sendo que, por ordem de R, teve que jogar o feto no buraco do sanitário no fundo quintal. Após o aborto, ainda teve que sofrer com dores intensas, além de leite materno saindo de suas mamas o qual era chupado pelo acusado durante os abusos, já que estes continuaram até a vítima ter coragem de gravar um vídeo como prova da violência que sofria. [...] Asseverou, ainda, que, só então, com a posse do vídeo, conseguiu relatar os fatos para seus familiares, que lhe ajudaram e registraram boletim de ocorrência gerando a investigação e processo em questão, bem como, ressaltou que a vítima era constantemente ameaçada pelo réu, sob argumento de que faria algum mal para ela, sua mãe e irmã, caso relatasse os abusos. [...] Como cediço, a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, é de suma importância para o esclarecimento do fato criminoso. 2. Verifica-se do voto condutor dos embargos de declaração que nem a sentença nem o acórdão se utilizaram da suposta confissão do embargante para formar seu convencimento, motivo pelo qual o julgado não pode ser considerado omisso, motivos pelos quais rejeito o presente argumento. (fl. 628). Em divergência do quanto alegado pelo agravante, não houve a confissão, pelo contrário, a instância ordinária enfatiza, à fl. 585, que o recorrente nega a autoria do crime, afirmando que a condenação se pautou somente no depoimento da vítima e de testemunhas próximas a ela e que, por isso, não merecem credibilidade. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação, o que não ocorreu no caso (AgRg no AREsp n. 1.823.877/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 9/8/2021). Precedente. 4. O fundamento utilizado para a valoração negativa das consequências do crime - são desfavoráveis ao réu, estando a vítima com marcas psicológicas permanentes, traumatizada, situação que levará a toda sua vida; fls. 445/446 - é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça como concreto o suficiente a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.151.589/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.