JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO TENTADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pela prática do delito de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP). 2. Fato relevante. O agravante abordou a vítima em via pública, anunciou o assalto e, após a vítima fugir, quebrou o vidro do veículo e a perseguiu dentro de uma secretaria, onde foi preso em flagrante. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a gravidade do ilícito. O acórdão reformou para regime semiaberto, considerando a ausência de consumação e a primariedade técnica do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o regime prisional semiaberto, fixado para o cumprimento da pena, está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito e no modus operandi do agravante, ou se deveria ser fixado o regime aberto, considerando a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação do regime semiaberto está justificada pela ousadia e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que demonstram a gravidade concreta do crime. 6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida. 7. A primariedade técnica do agravante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não são suficientes para afastar a fixação do regime semiaberto, diante da gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do agravante. 2. A primariedade técnica e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não afastam a possibilidade de fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do crime assim o exigir." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.610.994/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 354.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016. (AgRg no HC n. 958.287/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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